Processo nº 201900574.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Paulo Sergio Pereira da Silva.
Data da sessão: 03.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO. A alegação de falsidade de assinatura em substabelecimento, conquanto negada pelo representado, exige comprovação por meio de prova hábil, sem a qual improcede a acusação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.