Ementários

Processo nº 201710856.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo Teixeira.
Relator(a): Sérgio Ricardo da Silva Nascimento.
Data da sessão: 02.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA CRIMINAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROCURAÇÃO DE QUE O ADVOGADO REPRESENTAVA O CLIENTE COMO SEU PROCURADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA PARA COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. Ante a ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela existência de infração descrita na denúncia, destarte a absolvição é medida que se impõe, pois o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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