Ementários

Processo nº 201702753.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo Teixeira.
Relator(a): Gabriela Pereira de Melo Teixeira.
Data da sessão: 02.03.2020
EMENTA: LOCUPLETAMENTO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFORMAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA. Advogado que recebe valores, ou orienta o cliente a realizar depósito em juízo para fins de ação revisional tem o dever de restituir os valores com o fim da demanda, mesmo que com a realização de acordo. Comprovado nos autos do processo judicial que o Representado além de ter total ciência quanto aos valores depositados em juízo, ainda solicitou a expedição de alvará para levantamento em nome próprio, restam caracterizadas as infrações de locupletamento ilícito e ausência de prestação de contas. Representação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, com aplicação de sansão de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, acrescida de multa no valor de 03 (três) anuidades.

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