Processo nº 201710566.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão: 27.02.2020
EMENTA: DISTRATO CONTRATUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. PROCESSO EM CURSO. O distrato contratual e/ou a renúncia do mandato, ainda que realizados antes do término dos serviços contratados, obriga o advogado a prestar contas e a devolver os valores recebidos a maior, se for o caso, em razão da não conclusão dos serviços. Não havendo a prestação de contas ou a necessária devolução, está caracterizada a infração disciplinar. Representação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgarem procedente a Representação em face do advogado G. A. S. C., incurso nos art. 12 do Código de Ética e Disciplina, aplicando-lhe a sanção disciplinar de Censura convertida em Advertência em ofício reservado, tudo nos termos do voto do Juiz Relator, que é parte integrante deste.