Ementários

Processo nº 201710679.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão: 27.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÕES DE PREJUÍZO AO CLIENTE E ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, a improcedência da representação é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ético-disciplinar, por ausência de provas, nos termos do voto do Relator.

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