Ementários

Processo nº 201710859.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão: 27.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÕES DE PREJUÍZO AO CLIENTE E ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADAS. FALTA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. 1. Não comete infrações disciplinares por falta grave ou abandono de causa, o advogado que, justificadamente, comprova a sua ausência em audiência, seja por motivo de saúde, seja pelo falecimento do seu cônjuge, devidamente documentadas. 2. O abandono de causa é muito mais grave do que a ausência a um ato processual, devendo existir prova cabal deste abandono com o respectivo prejuízo à parte. Não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para se aferir o abandono da causa, pois a falta foi justificada, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ético-disciplinar, por ausência de provas, nos termos do voto do Relator.

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