Ementários

Processo nº 201702263.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 27.02.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E PREJUÍZO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência majoritária do Conselho Federal da OAB, para a configuração da infração prevista no inciso XXII da Lei 8.906/94 (retenção abusiva de autos), necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos, b) desatendimento à ordem judicial, c) prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e d) intenção premeditada do advogado em reter os autos para prejudicar o regular andamento do processo. 2. A falta de comprovação de um dos requisitos impõe na atipicidade da conduta de modo a não configurar a materialidade da infração disciplinar. Precedentes desta 6ª Turma Julgadora. 3. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente representação para absolver o representado, determinando o seu imediato arquivamento, tudo nos termos do voto do relator.

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