Processo nº 201710894.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.
Data da sessão: 27.02.2020
EMENTA: EMENTA REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR INSUFICIÊNCIA DE PROVA – FATOS NÃO COMPROVADOS IMPROCEDÊNCIA – Alegação de infração prevista no art. 34, inciso IX da Lei 8.906/94 deve ser comprovada através de provas suficientes para caracterizar a infração, alegações genéricas e desprovidas de provas não caracterizam e nem potencializa a materialização da infração disciplinar, portanto, deve ser julgada improcedente. Acórdão: Representação julgada Improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.