Ementários

Processo nº 201608427.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 20.02.2020
EMENTA: Representação Ético-Disciplinar. Retenção de Valores. Recusa de Devolução e Prestação de Contas. Caracterização. O Advogado que deixa de prestar informações ao seu cliente, sobre o andamento do processo ajuizado, quando assim requisitado, sendo tal conduta incompatível com o exercício da advocacia, pratica infração ética disciplinar, contida no artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94, c/c art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, aplicando-se a pena de Suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prevista no art. 35, inciso II, c/c art. 37, I, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando a atenuante de primariedade, deixo de aplicar a pena de multa , mais fica condicionado que a pena de suspensão perdurará até que seja cumprida a obrigação de prestar contas, conforme art. I, § 2°, do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético Disciplinar nº 201608427, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação prevista no art.41, § 2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora, à UNANIMIDADE de votos em julgar procedente, a representação, aplicando-se ao Representado a pena depena de Suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, prevista no art. 35, inciso II, c/c art. 37, I, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando a atenuante de primariedade, deixo de aplicar a pena de multa , mais fica condicionado que a pena de suspensão perdurará até que seja cumprida a obrigação de prestar contas, conforme art. I, § 2°, do EOAB, nos termos do voto do Relator.

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