Ementários

Processo nº 201509000.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 20.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ E NÃO REPASSE À CLIENTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Qualquer forma de locupletamento indevido à custa do cliente constitui infração disciplinar e o recebimento de crédito processual, via alvará, e o não repasse ao cliente configura espécie de tal fato. 2. O sancionamento ordinário para a infração em questão é a suspensão, a qual deve ser cumulada com multa quando presentes circunstâncias agravantes. 3. Em se demonstrando que suspensões pretéritas não tiveram como causa, inadimplemento, passível a instauração de procedimento específico de exclusão. 4. Representação julgada procedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, condenar o Representado à suspensão pelo período de 6 (seis) meses e multa equivalente a 6 (seis) anuidades, sem prejuízo da instauração do processo destinado à exclusão.

×