Processo nº 201605602.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.
Data da sessão: 13.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA PROFISSIONAL. TRATO COM OS COLEGAS. EXPRESSÕES UTILIZADAS COM ATAQUES PESSOAIS. DEVER DE URBANIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA DE IMUNIDADE. ACUSAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TED. 1. Ofensas pessoais entre advogados que extrapolam as prerrogativas da independência e imunidade profissional. Infração. É dever do advogado manter em sua conduta a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, e a tratar a todos com respeito e discrição no exercício profissional. Expressões lançadas em peça processual com referência à condição financeira do representante extrapolam os limites do ponderável e da ética. 2. Acusação de calúnia difamação- Excesso. São figuras antijurídicas do Código Penal Brasileiro cuja apuração é de ordem criminal através de queixa crime. Não é a simples definição do representante que vai tipificar o comportamento. Mesmo praticada por advogada, não cabe a Ordem dos Advogados do Brasil apurar incidência de excessos sem definição. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar procedente, a presente representação ético-disciplinar para CONDENAR os representados a pena de censura, sem conversão em advertência, por infringir em falta ética, na quebra do dever de urbanidade, nos termos do artigo 2º, I, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do voto da Relatora.