Ementários

Processo nº 201802347.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 19.02.2020
EMENTA: LOCUPLETAMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE CONFIGURADA. 1.O tipo previsto no artigo 34, inciso XX da Lei 8.906/1994 pune o enriquecimento ilícito do advogado às custas do cliente. Obviamente, trata-se de indevido enriquecimento, incompatível com a natureza da prestação de serviços profissionais contratada. 2. A infração se consuma no momento em que o advogado recebe os honorários advocatícios em sua integralidade, e não presta os serviços contratados. 3. Tem-se por indeclinável a condenação do advogado na sanção ético disciplinar adequada e, por consequência, não ensejará no resultando da impunidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º., do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, com fulcro nas disposições contida no artigo 34,inciso XX, 37, I e II, e 39 todos da Lei 8.906/94 julgá-la procedente, aplicando a sanção de suspensão de 60 (sessenta) dias, com 1(uma) multa, tornando-a definitiva, segundo às circunstâncias delineadas no voto do acórdão, que é parte integrante deste.

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