Processo nº 201710991.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a):Gabriela Pereira de Melo Teixeira.
Data da sessão: 17.02.2020
EMENTA: RETENÇÃO DOS AUTOS – ABUSIVIDADE CARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA. Autos não devolvidos mesmo após a intimação e expedição de mandado de busca e apreensão. Abuso de retenção dos autos do processo confiado a advogado. Comprovado a prática de infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXII, da Lei 8.906/94. A retenção de um processo culminando na necessidade de restauração deste para viabilização do prosseguimento do processo judicial, é abusiva. Destarte, é defeso ao advogado reter abusivamente os autos, praticando conduta que atenta contra a dignidade profissional, causando morosidade processual, além da sensação de impunidade. Representação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, com aplicação de sansão de suspensão pelo prazo de 30 dias.