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4/3)EMENTA:Representação contra advogado. Fluência do prazo prescricional. Reconhecimento de ofício. Impossibilidade de aplicação de pena disciplinar. Consuma-se a extinção de punibilidade por prescrição, quando o representante somente protocola a representação após transcorridos 5 anos do acontecimento do fato que considera aético. Reconhecimento de ofício da prescrição qüinqüenal em relação à representação, na forma prevista no artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, para determinar o arquivamento do processo disciplinar. DECISÃO: Reconhecida de ofício a prescrição qüinqüenal em relação à representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.242/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 24.02.2000.

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