Ementários

Processo nº 201902345.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 17.02.2020
EMENTA: Inscrição suplementar. Necessidade. Prescrição. 1. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data da constatação oficial da infração pela OAB (art. 43, caput do EAOAB e Súmula nº 1/2011 do CP-CFOAB). 2. Tratando-se de falta disciplinar que prolongou-se no tempo, o termo inicial da prescrição (dies ad quo) conta-se da consumação final da conduta. 3. O exercício habitual da advocacia em localidade vinculada a Seccional diversa daquela onde possui inscrição originária exige a inscrição suplementar do profissional (art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94). 4. Havendo circunstância atenuante (inexistência de punição disciplinar anterior), é autorizada a conversão da sanção de censura em advertência reservada sem registro nos assentamentos do inscrito. 5. Procedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, JULGANDO-A PROCEDENTE, a fim de aplicar a sanção de censura, convertida em ADVERTÊNCIA RESERVADA (art. 10, § 2º c/c 36, parágrafo único e 40, inciso II, todos da Lei nº 8.906/94), nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.

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