Ementários

Processo nº 201710661.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão: 13.02.2020
EMENTA: ÉTICO-DISCIPLINAR. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERVENÇÃO JUDICIAL DO ADVOGADO NO PROCESSO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O fato de constar o nome do advogado cadastrado no sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem que tenha efetivamente praticado ato judicial em mais de cinco ações, não configura habitualidade no exercício da profissão, não estando o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar no Conselho Seccional da OAB. 2. Não havendo provas materiais da efetiva intervenção judicial em mais de cinco causas no Estado de Goiás, sem inscrição suplementar, não há que se falar em infração ética-disciplinar 3. A ausência de provas cabais e o respeito ao princípio da presunção de inocência, impõem ao dever de absolver o representado. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ético-disciplinar, por ausência de provas, nos termos do voto do Relator.

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