Processo nº 201711563.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 13.02.2020
EMENTA: ÉTICO-DISCIPLINAR. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERVENÇÃO JUDICIAL DO ADVOGADO NO PROCESSO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O fato de constar o nome do advogado cadastrado no sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem que tenha efetivamente praticado ato judicial em mais de cinco ações, não configura habitualidade no exercício da profissão, não estando o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar no Conselho Seccional da OAB. 2. Não havendo provas materiais da efetiva intervenção judicial em mais de 5 causas no Estado de Goiás, sem inscrição suplementar, não há que se falar em infração ética-disciplinar 3. A ausência de provas e o respeito ao princípio da presunção de inocência impõem o dever de absolver o representado. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente representação, determinando o seu imediato arquivamento, tudo nos termos do voto do Relator.