Ementários

Processo nº 201702617.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão: 13.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS EM NOME DE CLIENTE MEDIANTE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Advogado que recebe valores em favor do cliente mediante levantamento de alvará judicial deve repassar as verbas pertinentes ao cliente, com a cristalina prestação de contas, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar passível de punição. 2. A retenção indevida de verba pertencente ao cliente, com a recusa injustificada de prestação de contas, acarreta infração ética, tipificada no inciso XXI, do artigo 34, do EOAB. 3. Há conflito aparente de normas com as condutas descritas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EOAB, sendo o locupletamento infração-meio, ao passo que a falta de prestação de contas é infração-fim, posto que esta é mais abrangente e com sanção mais severa, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 4. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação ético-disciplinar e, por conseguinte, condenar M. B. S., à pena de MULTA de 10 (dez) anuidades e a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 12 (doze) meses, sendo prorrogado até o cumprimento dos requisitos do artigo 37, §2º, do EAOAB, conforme disposto no artigo 34, inciso XXI c/c artigo 37, I e §2°, todos do EAOAB, nos termos do voto do Relator.

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