Processo nº 201703240.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Ricardo Freitas Queiróz.
Data da sessão: 13.02.2020
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. DEFENSORIA DATIVA. NOMEAÇÃO INEFICAZ. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA. ARQUIVAMENTO. 1. A nomeação de defensor dativo somente tem eficácia mediante prévia intimação pessoal do profissional nomeado para todos os atos processuais. 2. Comprovado a ausência da intimação pessoal é imperioso reconhecer a inocorrência de infração ética. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ético-disciplinar, e, por conseguinte, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator.