Ementários

Processo nº 201710875.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Ricardo Freitas Queiróz.
Data da sessão: 13.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA E SOCIEDADE COM PESSOA NÃO ADVOGADA. REPRESENTADO NÃO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO ADVOGADO. INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O poder de punir do órgão classista restringe-se aos inscritos em seus quadros, conforme artigo 70 do EAOAB. 2. Deve ser extinta a representação, por falta de interesse de agir da OAB, em relação ao representado não advogado ou estagiário não inscrito. 3. Para ensejar o julgamento procedente da representação ético-disciplinar, torna-se necessária a produção de prova robusta e inequívoca da prática da infração. 4. Na ausência de provas a corroborar as acusações, a absolvição da representada é medida que se impõe. 5. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar EXTINTA A REPRESENTAÇÃO, sem adentrar ao mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir da OAB/GO, em relação ao representado M. C. S., bem como julgar IMPROCEDENTE a representação ético-disciplinar em relação a B. A. F. G., e, por conseguinte, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator.

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