Ementários

Processo nº 201605566.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 11.02.2020
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – I – Prejuízo ao cliente causado por falta grave cometida pelo Advogado. Comprovado que o motivo da extinção de reclamatória trabalhista pelo rito sumaríssimo deu-se por culpa do Advogado que não liquidou os pedidos iniciais, incontestável o cometimento de falta ética disciplinar definida no artigo 34, IX, da lei 8.906./94. II – Inépcia profissional – Necessidade de reiteração de condutas no mesmo processo para configuração da infração ética, bem como deve estar necessariamente provado que o ato culposo imputado ao Advogado seja o responsável de forma única pelo perecimento do direito do cliente, que no caso dos autos não restou configurada nenhuma das hipóteses. Representação julgada parcialmente procedente para condenar a Representada por infração do artigo 34, IX, da lei 8.906./94, aplicando a pena de suspensão das atividades profissionais pelo período máximo de 30 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, para julgar parcialmente procedente as imputações constantes na representação em desfavor do Representado, em face da violação aos preceitos do artigo 34, IX, da lei 8.906/94, aplicando a pena de SUSPENSÃO das atividades profissionais pelo período de 30 (trinta) dias e multa de uma anuidade, e improcedente as acusações pela prática da conduta tipificada no artigo 34, XXIV, do mesmo estatuto legal.

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