Ementários

Processo nº 201704183.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 11.02.2020
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – Locupletamento ilícito – Advogado que recebe honorários adiantado e não presta serviços. Confissão do Representado em ter recebido honorários para ingresso de ação judicial e não a fez, locupletamento ilícito caracterizado. II – Recusa prestação de contas – Ausência de pedido pelo Representante – Impossível analisar a caracterização da recusa em prestação de contas por inexistir pedido do representante nesse sentido, sob pena de julgamento extra petita pelo julgador. Representação julgada parcialmente procedente para condenar o Representado por infração do artigo 34, XX, da lei 8.906/94, aplicando a pena de suspensão das atividades profissionais pelo período máximo de 60 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, para julgar parcialmente as imputações constantes na representação em desfavor do Representado, para condená-lo por violação do artigo 34, XX, da lei 8.906/94, aplicando a pena de suspensão das atividades profissionais pelo período máximo de 60 dias.

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