Ementários

Processo nº 201711531.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 11.02.2020
EMENTA: ADVOCACIA IRREGULAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO AÇÕES POR ANO SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. EXCESSO. INDEFERIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. REGULARIZAÇÃO APÓS CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO. 1 – A solicitação e/ou deferimento da inscrição suplementar junto à OAB/GO em momento posterior à consumação da infração ético-disciplinar, não constitui motivo hábil ao acolhimento da alegação perda do objeto. 2 – O simples ato de juntar instrumento procuratório em mais de cinco ações enseja a obrigatoriedade de promover a inscrição suplementar. 3 – Afronta aos art. 10, §2º e art. 34, inciso I, ambos da Lei 8.906/94. 4 – Representação julgada procedente, fixando-se a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do representado, haja vista a presença de circunstância atenuante de primariedade, nos termos do art. 36, inciso I e parágrafo único, do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de CONDENAR o Representado da imputação que lhe foi feita.

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