Ementários

Processo nº 201510847.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 12.02.2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO EM PARTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA. PREJUDICADO O VÍNCULO DO PRAZO DA PENA DE SUSPENSÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA DIANTE DA DISCUSSÃO JUDICIAL DO MONTANTE DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – O representado aponta obscuridade em relação a argumentação fática lançada por esta relatora à conclusão do julgamento, almejando o reexame de matéria objetivamente apreciada, incabível pelo presente instrumento processual interposto. II – Uma vez caracterizada a contradição, a reforma da decisão condenatória proferida em sessão de julgamento é medida que se impõe, tão somente para excluir a perduração da condenação até a comprovação de devolução das quantias devidas à representante, no limite de 12 (doze) meses, mantendo os demais termos inalterados pelos fundamentos fáticos e probatórios colacionados aos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados – Seção Goiás, por unanimidade em conhecer dos embargos e dar-lhe PARCIAL provimento tão somente para excluir da sanção a perduração da condenação até o limite de 12 (doze) meses ou até que seja comprovado a satisfação do valor devido à representante, mantendo no entanto incólume a pena arbitrada de SUSPENSÃO DE 90 (noventa) dias pela prática das infrações tipificadas pelo artigo 34, incisos XX e XXI c/c pagamento de MULTA equivalente a 03 (três) anuidades com espeque no artigo 39 da Lei 8.906/94.

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