Ementários

Processo nº 201608974.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 12.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR JUNTAR DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE FALSOS. FALTA DE PROVAS E SEM PREJUÍZOS. Infração ético disciplinar, deve estar alicerçada com provas inequívocas e irrefutáveis a materializar a infração que leve a certeza. Processo Ético desprovido de acervo probatório não tem potencialidade para impor condenação. Existindo dúvidas do cometimento da infração, ausência de provas, aplica-se o princípio “in dúbio pro reo”. Acusado deverá ser absolvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.

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