Ementários

Processo nº 201600569.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Helier Prados Silva.
Data da sessão: 11.02.2020
EMENTA: Tendo sido provado a conduta incompatível com a advocacia prevista no art. 14, do Código de Ética e Disciplina da OAB, por parte do representado, deve ser a representação julgada procedente com aplicação da pena de censura, nos termos do disposto no art. 35, I, c/c art. 36, II, nos termos do Parágrafo Único, do Estatuto da Advocacia. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advoados do Estado de Seção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar procedente a representação para condenar o representado a pena de censura, convertida em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do art. 35, I, c/c 36, II, e Parágrafo Único, do Estatuto da Advocacia, nos termos do voto do juiz relator.

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