Ementários

Processo nº 201507027.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 05.02.2020
EMENTA: LOCUPLETAMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. ADVOGADO QUE RECEBE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NÃO REALIZA OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS RESTOU CONTRATADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Advogado que recebe honorários advocatícios antecipadamente e não realiza os serviços pactuados pratica infração ética prevista no artigo 34, XX da Lei nº 8906/94. 2. De acordo com a doutrina locupletar-se quer dizer enriquecer-se, aumentar patrimônio próprio em detrimento ou prejuízo de alguém. Esse locupletamento pode acontecer de diversas formas, como recebimento de honorários para propositura de ação ou tomada de providências, sem que o faça. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la procedente, nos termos do relatório e voto integrantes deste.

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