Processo nº 201700540.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 07.11.2019
EMENTA: Representação. Locupletação. Deixar de prestar Contas. Conduta Incompatível com a Advocacia o Advogado que locupleta de valores da parte que representa, bem como, não prestas contas de sua conduta, que é incompatível com o exercício da advocacia, pratica infração contida no artigo 34, incisos XX, XXI e XXV, da Lei 8.906/94, bem como a do art. 2°, parágrafo único, incisos I, II, III, X e XII c/c art. 12 e 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB, aplicando-se a pena de suspensão do exercício profissional por 60 (sessenta) dias em todo o território nacional, com supedâneo no artigo 39, do mesmo diploma legal, cumulo ainda, a pena pecuniária de 01 (uma) anuidade de multa, considerando a atenuante de primariedade, bem como, a da necessária devolução da importância devida ao cliente, de forma corrigida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 201700540, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação prevista no art.41, § 2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora, à UNANIMIDADE de votos em julgar procedente, a representação, aplicando-se a pena de suspensão do exercício profissional por 60 (sessenta) dias, cumulo ainda, a pena pecuniária de 01 (uma) anuidade de multa, considerando a atenuante de primariedade, bem como, a da necessária devolução da importância devida ao cliente, de forma corrigida, nos termos do voto do Relator.