Processo nº 201505698.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 05.02.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. CONDUTA PROFISSIONAL. ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. INFRAÇÕES DISCIPLINARES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1.Inexistência de procuração ou contrato de prestação de serviços entre o Representado e o autor em processo penal. 2. Impossibilidade de configurar infração ética de abandono frente a falta de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. 3. Imputação improvida, inexistência nos autos de provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, ou a lei 8.906/94. absolvição é condição que se impõe.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos declinados no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.