Ementários

Processo nº 201408793.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 04.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CONSTITUINTE.LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA – O advogado que recebe valores, levantando alvará, fruto de acordo entre o seu constituinte e a parte adversa em processo de indenização, e que NÃO efetua o repasses ao seu cliente após o recebimento na forma contratada/convencionada, e nem efetua a devida prestação de contas, comete a infração disciplinar na espécie de locupletamento. Representação procedente por cometer infração ética disciplinar prevista no art. 34 incisos XX e XXI da Lei 8.906/94. Diante da presença de circunstâncias agravantes de reincidência, será aplicada a sanção de suspensão de 6 (seis) meses do exercício da advocacia, perdurando até que satisfaça integralmente a dívida, devidamente atualizada na forma legal, consoante autoriza as disposições contidas no artigo 37 § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e multa de 8 (oito) anuidades conforme previsão no art. 39, ambos da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.

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