Processo nº 201901124.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): André Marques de Oliveira Costa.
Data da sessão: 27.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITE DE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TEM PATRONO CONSTITUÍDO. PROCEDÊNCIA. 1 – Comete infração o advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 2 Aplicação da pena de censura por violação ao artigo 34, VIII do Estatuto da Advocacia e da OAB, convertida em Ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, na forma do art. 36, parágrafo único da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.