Ementários

Processo nº 201600050.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 14.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. HERDEIROS PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO DE CUJUS, PODERES CONFERIDOS PARA ASSESSORIA JURÍDICA. SUCESSIVOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ASSINADOS PELO PROCURADOR. OBRIGAÇÃO FUTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREJUÍZO NÃO COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Inobstante a alegação de prejuízo, e ausência de prestação de contas, os representantes não comprovaram que o advogado representado, deixou de prestar contas ou até mesmo, tenha causado prejuízo; 2. Todos os herdeiros assinaram as escrituras públicas de dação em pagamento, na condição de anuentes do negócio jurídico, com a efetiva transferência de 53 unidades (apartamentos), dando inclusive plena, geral e irrevogável quitação, não podendo alegar desconhecimento do negócio entabulado, pois, todos são maiores e capazes; 3. Indicação de prejuízo não demonstrado, considerando que na escritura pública de dação em pagamento, confessam o recebimento do valor acordado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada apartamento; 4. Alegação de que o advogado recebeu o valor do ITCD, e deixou de recolher, com consequência de negativação e notificação pela SEFAZ, não demonstrado nos autos, absolvição é medida que se impõe. 5. Em que pese as alegações com gravidade relevantes, o representante tem o dever/obrigação de trazer aos autos provas idôneas, ou produzi-las na audiência de instrução, o que não fora feito, impondo o julgamento improcedente da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o julgamento improcedente da representação, com consequente absolvição do representado, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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