Ementários

Processo nº 201507737.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 27.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ADVOGADA PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A incidência da norma mantida no artigo 34, inciso XXII do EOAB somente ocorre quando o advogado, intimado pessoalmente, queda-se inerte, não restituindo os autos. Da mesma forma devem estar cabalmente provados eventuais prejuízos sofridos pela parte em decorrência da aludida retenção abusiva. 2. Inexistindo prova da intimação pessoal da advogada para entrega dos autos, não resta caracterizada a infração de retenção abusiva de autos. 3. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e, obedecendo o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, §2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a presente representação ético-disciplinar e o seu consequente arquivamento, nos termos do voto da relatora que acompanha o presente.

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