Ementários

Processo nº 201704421.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 27.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ADVOGADA PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A incidência da norma mantida no artigo 34, inciso XXII do EOAB somente ocorre quando o advogado, intimado pessoalmente, queda-se inerte, não restituindo os autos. 2. Inexistindo prova da intimação pessoal da advogada, não resta caracterizada a infração de retenção abusiva de autos. 3. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, §2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a presente representação ético-disciplinar e o seu consequente arquivamento, nos termos do voto da relatora que acompanha o presente.

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