Processo nº 201608982.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 05.09.2019.
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. INÉPCIA. ABANDONO OU DESAMPARO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado, pois, não havendo nos autos a demonstração cabal de que o advogado tenha deixado ao abandono ou ao desamparo o feito que estava sobre o seu patrocínio, não evidencia a sua inépcia profissional. À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2016/08982, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação prevista no art.41, § 2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora, à UNANIMIDADE de votos julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator.