Processo nº 201605748.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão: 14.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. PROVA DA CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOLO E PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34, XXI, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E MULTA PREVISTAS NOS ARTIGOS 37 E 39 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. 1. Havendo prova da carga e da intimação e ainda recusa do profissional em devolver os autos, a infração ao artigo 34, XXII, do EAOAB, de retenção abusiva dos autos, resta configurada. 2. A infração disciplinar de retenção abusiva de autos é formal e não exige, para sua configuração, a prova de dolo e que a não devolução dos autos tenha causado prejuízo às partes ou ao processo. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para, com esteio no art. 34, inciso XXII, c/c o art. 37, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.906/1994, condenar a representada à (i) suspensão do exercício profissional pelo período 12 (doze) meses e (ii) multa correspondente a 10 (dez) anuidades, segundo as circunstâncias agravantes tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.