25/1)EMENTA:A representação descalça de provas necessárias para dar ao julgador a certeza de culpa do representado e devidamente negada pelo advogado não são suficientes para formalização do juízo de culpa e consubstanciar sua procedência. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.746/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 08.05.2003.