Ementários

Processo nº 201508409.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira Andrade.
Data da sessão: 18.12.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão judicial, inteligência do art. 619 do CPP em harmonia com o art. 1.022 do CPC/ 2.Ressalte-se que os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. O caso sob exame, contudo, não revela tal excepcionalidade. 3.Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer os presentes embargos declaratórios, mas rejeitá-los, nos termos do relatório e voto integrantes deste.

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