Processo nº 201704566.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira Andrade.
Data da sessão: 18.12.2019.
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS- AUSÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA 1. A infração ética disciplinar decorrente de retenção abusiva de autos judiciais somente se configura quando comprovada a prévia intimação pessoal ao causídico para devolução dos autos. 2. A ausência ou não comprovação de prévia intimação pessoal para restituição dos autos elide a imputação, Ilícito ético não caracterizado. 3. A declaração de funcionária/gerente de uma Corte arbitral não abarca fé pública sendo imprescindível a prova material da intimação ou a prova da impossibilidade de esta lograr êxito. 4. Absolvição face a ausência de requisito para caracterização da infração ética capitulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.