Ementários

Processo nº 201601382.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 18.12.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO PATRONO ANTERIOR. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO URGENTE. MOTIVO JUSTO CARACTERIZADO. 1. É vedado ao Advogado aceitar procuração de quem já tenha procurador constituído sem prévio conhecimento deste. 2. No entanto, havendo a necessidade de prática de ato urgente no processo, inclusive sob pena de indeferimento da petição inicial, afasta-se a caracterização de conduta antiética. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente, nos termos do relatório e voto integrantes deste.

×