Ementários

Processo nº 201710546.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 18.12.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. 1. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. 2. Na falta de provas que consubstanciam infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente, nos termos do relatório e voto integrantes deste.

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