Ementários

Processo nº 201707688.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 17.12.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CONSTITUINTE. LOCUPLETAMENTO ILICITO. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA – O advogado que recebe valores parcelados, fruto de acordo entre o seu constituinte e a parte adversa na justiça do trabalho, e que NÃO efetua o repasses ao seu cliente logo após o recebimento da última parcela, na forma contratada/convencionada, comete a infração disciplinar na espécie de locupletamento, mesmo que tenha comprovado a quitação da dívida 1 dia anterior ao julgamento, não afasta a punibilidade. Representação procedente por cometer infração ética disciplinar prevista no art. 34 incisos XX e XXI da Lei 8.906/94. Diante da presença de circunstâncias atenuantes será aplicada a sanção de suspensão de 60 (sessenta) dias do exercício da advocacia, conforme previsão no art. 37 e multa de 05 (cinco) anuidades, conforme previsão no art. 39, ambos da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.

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