Ementários

Processo nº 201900712.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 17.12.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A documentação constante sequer é capaz de comprovar a retirada dos autos em carga, 21 anos atrás. Igualmente, inexiste prova da intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos, muito menos prova do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, exigência, inclusive, pacífica neste colegiado para a aplicação de qualquer reprimenda. Falta de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. A improcedência é a medida que se impõe, já que inexistente prova suficiente de infração ao Código de Ética e Disciplina ou à lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo para a realização do julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, conforme voto do Relator.

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