Ementários

Processo nº 201900599.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 17.12.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A documentação constante dos autos não é capaz de comprovar que o advogado representado deturpou documentos e/ou alegações da parte contrária, com o fito de confundir o adversário ou iludir o juiz da causa, conforme inciso XIV, do art. 34, do Estatuto de Advocacia. Falta prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. A improcedência é a medida que se impõe, já que inexistente prova suficiente de infração ao Código de Ética e Disciplina ou à lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo para a realização do julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, conforme voto do Relator.

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