Processo nº 201901710 – CONSULTA Voto: unanimidade. Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto. Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfírio Junior. Data da sessão: 10.10.2019. EMENTA: CONSULTA NÃO FORMULADA EM TESE. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Sabe-se que o artigo 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, atribui competência aos Tribunais disciplinares para responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar. 2. No caso em voga, a consulta não atende à exegese normativa citada, porquanto a solução do problema a ser enfrentado envolve caso concreto,ou seja, a possibilidade de advogada contratada por uma prefeitura específica para atuar na defensoria dativa ou na assistência judiciária gratuita, ter escritório particular e atuar em ambos.3. Consulta não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em não conhecer a consulta.