Ementários

Processo nº 201912915 – CONSULTA Voto: unanimidade. Presidente da turma: Euster Pereira Melo. Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Tolêdo. Data da sessão: 25.11.2019. EMENTA: CONSULTA. MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PUBLICIDADE PROFISSIONAL. CARTÕES. FACHADA. MATERIAL DE ESCRITÓRIO. OBRIGATORIEDADE DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO. NÚMERO DA OAB DEVER CONSTAR NO CARTÃO DE VISITA. A cognição do código de ética da OAB resolução n. 02/2015, cumulada com provimento número 94/2000 dispõem que é dever do (a) advogado (a) incluir o número da carteira da Ordem no cartão de visita, como disposto no art. 3 §3º do provimento, sob pena de configurar infração ética disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da consulta para respondê-la no sentido de que: (a) o(a) advogado(a) tem por obrigação incluir nas publicidades permitidas pelo código de ética da advocacia o número de sua inscrição, nos quadros geral da Ordem dos Advogados do Brasil; (b) o cartão de visita do(a) advogado(a) tem que conter obrigatoriamente o número de sua inscrição, perante a Seção o qual tem inscrição, ainda caso tenha mais de uma dever conter ambas inscrições.

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