Ementários

Processo nº 201601585.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Lorena Cristine Silva Martins.
Data da sessão: 13.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA DE ADVOGADO. Retenção abusiva de autos. Necessidade de intimação pessoal do advogado para devolução dos autos. Prova dos autos que permite concluir pela ausência de abusividade, elemento objetivo do tipo infracional. A simples retenção de autos de processo pelo advogado, além dos prazos legais, por si só, não constitui ilícito administrativo. No caso em tela, não logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao Representado, não havendo qualquer comprovação de conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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