Ementários

Processo nº 201500166.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Glaycon de Paula Teixeira.
Data da sessão: 27.11.2019.
EMENTA: ABANDONO DE CAUSA. FALTA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR EVENTUAL INFRAÇÃO ANTIÉTICA. IMPROCEDÊNCIA 1- O “abandono” processual possui dimensão jurídica significativamente mais elevada do que a ausência a um ato processual, devendo existir prova cabal deste abandono com o respectivo prejuízo ou dolo à parte. 2- As provas de sua respectiva configuração devem sem cabais e incontestes, não se limitando apenas a ofício com resumo do ato ocorrido, mesmo sendo proferido em âmbito judicial. 3- Não existindo provas que houve abandono de causa, não há como imputar prática de infração ético-disciplinar. 4- Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do relator ao qual fazem parte integrante deste.

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