Processo nº 201601422.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Lorena Cristine Silva Martins.
Data da sessão: 27.11.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TEM PATRONO CONSTITUÍDO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DESTE MOTIVO JUSTO E URGENTE NÃO PROVADO. ADVOGADO QUE INGRESSA NA AÇÃO SEM QUE O ANTERIOR RENUNCIE, SUBSTABELEÇA OU SEJA DESTITUÍDO COMETE INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 11 DO CED. Segundo o disposto art 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB-GO, o ato do advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, acarreta ao advogado infração ético disciplinar. Representação julgada procedente, impondo a representada a pena de censura, convertida na de advertência em oficio reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do artigo 36, § único da Lei 8.906/94, face à primariedade da advogada, de acordo com o art. 40, inc. II, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR impondo a representada a pena de censura, convertida na de advertência em oficio reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do artigo 36, § único da Lei 8.906/94, face à primariedade da advogada, de acordo com o art. 40, inc. II, do mesmo diploma legal, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.