Ementários

Processo nº 201906121.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Divina Maria dos Santos.
Data da sessão: 20.11.2019.
EMENTA: 1.Da exegese do disposto no art. 619 do CPP em harmonia com o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. 2. O acórdão ora atacado não apresenta qualquer desses vícios, eis que apreciou as questões suscitadas em perfeita consonância com a legislação pertinente, não se cogitando do provimento destes embargos declaratórios. 3. Não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 4.Ressalte-se que os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Nesse sentido: RE n. 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506- AgR-ED/GO, Rel. Min. Cezar Peluso. O caso sob exame, contudo, não revela tal excepcionalidade. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer os presentes embargos declaratórios, mas rejeitá- los nos termos do relatório e voto integrantes deste.

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